Legislação
Decreto 6.386, de 29/02/2008
Art. 21
NORMA REVOGADA.
Art. 21
- O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.
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