Legislação

Decreto 6.387, de 05/03/2008

Art.
Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff

Capítulo 1: Autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho, com inclusão social.

I. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres, considerando as dimensões étnico-raciais, geracionais, regionais e de deficiência;

II. Promover a igualdade de gênero, considerando a dimensão étnico-racial nas relações de trabalho;

III. Elaborar, com base na Agenda Nacional, o Plano Nacional do Trabalho Decente, incorporando os aspectos de gênero e considerando a dimensão étnico-racial.

Capítulo 2: Educação inclusiva, não-sexista, não-racista, não-homofóbica e não-lesbofóbica.

I. Contribuir para a redução da desigualdade de gênero e para o enfrentamento do preconceito e da discriminação de gênero, étnico-racial, religiosa, geracional, por orientação sexual e identidade de gênero, por meio da formação de gestores, profissionais da educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino;

II. Consolidar na política educacional as perspectivas de gênero, raça, etnia, orientação sexual, geracional, das pessoas com deficiência e o respeito à diversidade em todas as suas formas, de modo a garantir educação igualitária;

III. Promover o acesso, a permanência e o sucesso de meninas, jovens e mulheres à educação de qualidade, prestando particular atenção a grupos com baixa escolaridade (mulheres adultas e idosas, com deficiência, negras, indígenas, de comunidades tradicionais, do campo e em situação de prisão).

Capítulo 3: Saúde das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivos.

Promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres, em todas as fases do seu ciclo vital, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde integral em todo o território brasileiro, sem discriminação de qualquer espécie e resguardando as identidades e especificidades de gênero, raça, etnia, geração e orientação sexual.

Capítulo 4: Enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres.

I. Consolidar a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres com plena efetivação da Lei Maria da Penha;

II. Implementar o Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres;

III. Implementar o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no que diz respeito às ações referentes ao tráfico de mulheres, jovens e meninas.

Capítulo 5: Participação das mulheres nos espaços de poder e decisão.

Promover e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão.

Capítulo 6: Desenvolvimento sustentável no meio rural, na cidade e na floresta, com garantia de justiça ambiental, soberania e segurança alimentar.

Promover a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas ambientais e de segurança alimentar, favorecendo o desenvolvimento sustentável.

Capítulo 7: Direito à terra, moradia digna e infra-estrutura social nos meios rural e urbano, considerando as comunidades tradicionais.

I. Promover o direito das mulheres à vida com qualidade na cidade, no meio rural e nas comunidades tradicionais, respeitando suas especificidades e garantindo o acesso a bens, equipamentos e serviços públicos;

II. Promover os direitos das mulheres no acesso à terra, à reforma agrária e ao desenvolvimento rural sustentável, com atenção especial aos territórios contemplados no programa [Territórios da Cidadania].

Capítulo 8: Cultura, comunicação e mídia igualitárias, democráticas e não discriminatórias.

I. Contribuir para a construção de cultura igualitária, democrática e não reprodutora de estereótipos de gênero, raça, etnia, orientação sexual e geração;

II. Promover a visibilidade da contribuição cultural das mulheres na sociedade brasileira, por meio da divulgação de suas diferentes formas de expressão;

III. Promover o acesso das mulheres aos meios de produção cultural e de conteúdo para todos os veículos de comunicação e mídia;

IV. Contribuir para a elaboração de marco regulatório que iniba a difusão pelos meios de comunicação de conteúdos discriminatórios relacionados a gênero, raça, etnia, orientação sexual, e para a implantação de órgão executor desta finalidade; e

V. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais na área de cultura, comunicação e mídia e contribuir para a revisão da legislação brasileira sobre a matéria.

Capítulo 9: Enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia.

Instituir políticas, programas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia e assegurar a incorporação da perspectiva de raça, etnia e orientação sexual nas políticas públicas direcionadas às mulheres.

Capítulo 10: Enfrentamento das desigualdades geracionais que atingem as mulheres, com especial atenção às jovens e idosas.

I. Assegurar a incorporação da perspectiva geracional nas políticas públicas direcionadas às mulheres;

II. Garantir o protagonismo das jovens e idosas na elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas e nos programas desenvolvidos no âmbito do II PNPM;

III. Promover a autonomia das mulheres jovens e idosas, considerando as suas especificidades e diversidades.

Capítulo 11: Gestão e monitoramento do Plano.

Implementar o II PNPM de forma eficiente, eficaz e efetiva, com transparência das ações e articulação entre os diferentes órgãos dos governos federal, estaduais e municipais.

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