Legislação

Decreto 6.425, de 04/04/2008

Art.
Art. 4º

- O fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo da educação básica e da educação superior, bem como para fins de elaboração de indicadores educacionais, é obrigatório para todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e para todas as instituições de educação superior, na forma do art. 9º, V e § 2º, da Lei 9.394, de 20/12/1996.

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