Legislação

Decreto 6.433, de 15/04/2008

Art. 10
Art. 10

- A celebração de convênio da União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os Municípios e o Distrito Federal para efeito de delegação das atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR, estará condicionada:

I - à protocolização, pelo Município ou pelo Distrito Federal, do termo de opção; e

Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.621, de 29/10/2008.

Redação anterior: [I - à protocolização, pelo Município ou Distrito Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, do termo de opção; e]

II - ao cumprimento dos requisitos e condições necessários à celebração do convênio, estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as resoluções do CGITR.

§ 1º - O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Distrito Federal ou do Município optante, mediante utilização de certificado digital válido, e estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico .

§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.621, de 29/10/2008.

Redação anterior: [§ 1º - O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Município optante, mediante utilização de certificado digital válido, e estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico .]

§ 2º - Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da sua realização.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.770, de 10/02/2009.

Redação anterior: [§ 2º - Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável:]

§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.621, de 29/10/2008.

I - no mesmo ano-calendário, se realizada no mês de janeiro; ou

II - a partir do ano-calendário subseqüente, se realizada nos demais meses.

Redação anterior: [§ 2º - Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção, sendo automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes, observado o disposto no art. 11.]

§ 3º - O Município ou o Distrito Federal optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do momento disciplinado no convênio.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 6.621, de 29/10/2008.

Redação anterior: [§ 3º - Após a celebração do convênio, o Município optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.]

§ 4º - O portal do ITR conterá a relação dos optantes, as informações e os aplicativos relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 6.621, de 29/10/2008.

Redação anterior: [§ 4º - O portal do ITR conterá a relação dos Municípios optantes, as informações e os aplicativos relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto.]

§ 5º - O indeferimento da opção será formalizado pelo CGITR, observado o devido procedimento estabelecido na legislação federal.

§ 6º - A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 7º - Ressalvada a hipótese prevista no art. 11, a opção pelo convênio será automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 6.621, de 29/10/2008.

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