Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art.
Art. 1º

- Este Decreto estabelece normas e diretrizes gerais referentes à designação e atuação de adidos agrícolas.

Parágrafo único - O adido agrícola, para fins do disposto neste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º. [[Decreto 6.464/2008, art. 4º.]]

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O adido agrícola, para os efeitos deste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º.] [[Decreto 6.464/2008, art. 4º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total