Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art. 16
Art. 16

- O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior. 

Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.

§ 2º - A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:

I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou

IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.

§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.

§ 4º - O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.

Redação anterior (Artigo do Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 1º): [Art. 16 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
Parágrafo único - Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto 99.525, de 14/09/1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores.

Redação anterior (Original): [Art. 16 - As despesas médico-hospitalares do adido agrícola, bem como dos dependentes que o acompanhem, serão cobertas por seguro-saúde contratado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

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