Legislação
Decreto 6.464, de 27/05/2008
- O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)§ 1º - A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.
§ 2º - A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:
I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou
IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.
§ 4º - O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.
Redação anterior (Artigo do Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 1º): [Art. 16 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
Parágrafo único - Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto 99.525, de 14/09/1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores.
Redação anterior (Original): [Art. 16 - As despesas médico-hospitalares do adido agrícola, bem como dos dependentes que o acompanhem, serão cobertas por seguro-saúde contratado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
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