Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art.
Art. 3º

- O adido agrícola será designado em ato do Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido, previamente, o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito dos governos dos países sob a jurisdição da representação diplomática de destino do adido, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito do governo do país de destino, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores.]

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