Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008

Art. 13

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÀO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS COMUNS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

  • Perda do cargo
Art. 13

- Perderá o cargo:

I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato; e

II - o Presidente, o Vice-Presidente ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias.

Parágrafo único - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.

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