Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008

Art. 15

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÀO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS COMUNS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

  • Vacância, substituição e férias
Art. 15

- As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.

§ 1º - O Presidente da CEF será substituído:

I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, por vice-presidente designado pelo Conselho de Administração;

II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e

III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por vice-presidente designado pelo Conselho de Administração.

§ 2º - Os Vice-Presidentes integrantes do Conselho Diretor serão substituídos por outro vice-presidente, e os Vice-presidentes responsáveis pelas áreas segregadas, por empregado da CEF em exercício de função compatível com a substituição, sendo que o substituto:

I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, será indicado pelo Presidente da CEF;

II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, será nomeado interinamente, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; e

III - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, será designado pelo Presidente da CEF.

§ 3º - O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF no exercício de função compatível com a substituição, sendo:

I - até trinta dias consecutivos, mediante designação pelo Presidente da CEF; e

II - além de trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, mediante designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.

§ 4º - É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

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