Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008

Art. 24

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÀO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)

  • Atribuições e competências
Art. 24

- Compete ao Conselho Diretor:

I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;

II - elaborar proposta de plano de implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;

III - aprovar o plano operacional proposto pelos integrantes do Conselho Diretor;

IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução dos planos operacionais;

V - aprovar e apresentar ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:

a) as políticas de atuação da CEF;

b) as demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os balancetes mensais;

c) as propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;

d) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

e) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

f) o regulamento de licitações; e

g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;

VI - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:

a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvindo o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;

b) constituição de ônus reais;

c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;

d) renúncia de direitos; e

e) transação ou redução do valor de créditos em negociação;

VII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;

VIII - aprovar as alçadas propostas pelos Vice-Presidentes;

IX - decidir sobre:

a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;

b) regulamento de pessoal da CEF, no qual constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; e

c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;

X - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes, mediante proposta do Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado;

XI - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;

XII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências e outros pontos de atendimento no País;

XIII - aprovar arquitetura organizacional e modelo de funcionamento das Vice-Presidências e da Auditoria Interna, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no art. 21, VIII deste Estatuto;

XIV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404/1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;

b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; e

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;

XV – aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública;

XVI - formular políticas de captação e aplicação de recursos para a CEF;

XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria, no prazo máximo de vinte e quatro horas da identificação, a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do art. 34, § 12, inciso VIII;

XVIII - formular política de crédito para a CEF;

XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda;

Parágrafo único - Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.

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