Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008

Art.

Capítulo III - DO CAPITAL (Ir para)

Art. 7º

- O capital social da CEF é de R$ 8.002.717.067,95 (oito bilhões dois milhões setecentos e dezessete mil sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), exclusivamente integralizado pela União Federal.

§ 1º - Anualmente, será efetuado o aumento do capital social até o limite autorizado, mediante incorporação do saldo das reservas de capital.

§ 2º - O aumento do capital, com incorporação de outras reservas, não referidas no parágrafo anterior, e do saldo de lucros acumulados após a destinação do resultado do exercício, e a absorção de eventuais prejuízos com a utilização das reservas de lucros serão realizados mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, após deliberação das respectivas propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.

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