Legislação

Decreto 6.490, de 19/06/2008

Art. 12
Art. 12

- O coordenador de que trata o parágrafo único do art. 11 será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto. [[Decreto 6.490/2008, art. 11.]]

§ 1º - É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.

§ 2º - Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:

Caput do § 2º com redação dada pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

Redação anterior (original): [: [§ 2º - Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:]

I - manter o coordenador ou subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;

II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa;

III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e

IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários.

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