Legislação

Decreto 6.490, de 19/06/2008

Art. 15
Art. 15

- O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Caput com redação dada pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

Redação anterior (original): [Art. 15 - O valor da bolsa paga pelo Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).]

§ 1º - Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).

§ 1º acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 7.443, de 23/02/2011).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010): [§ 2º - Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).] [[Decreto 6.490/2008, art. 9º.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.443, de 23/02/2011).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010): [§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).] [[Decreto 6.490/2008, art. 9º.]]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 7.443, de 23/02/2011).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010): [§ 4º - A implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1º do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária.] [[Decreto 6.490/2008, art. 9º.]]

§ 5º - A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010 - antigo parágrafo único.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato.]

§ 6º - É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.

§ 6º acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010.

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