Legislação

Decreto 6.506, de 09/07/2008

Art. 10
Art. 10

- As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no § 1º do art. 8º, podendo corresponder:

I - à própria entidade;

II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade; ou

III - às unidades administrativas.

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