Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 140

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção VII - DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 140

- São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

Decreto 9.179, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) de processos ecológicos essenciais;]

c) de vegetação nativa;

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) de vegetação nativa para proteção; e]

d) de áreas de recarga de aquíferos; e

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) de áreas de recarga de aquíferos;]

e) de solos degradados ou em processo de desertificação;

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - educação ambiental;

Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior: [VI - educação ambiental; ou]

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior (original): [VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.]

VIII - saneamento básico;

Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 08/10/2019).

IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou]

X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 08/10/2019).

§ 1º - Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

Redação anterior (original): [Art. 140 - São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.]

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