Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 16-A

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção III - DAS DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 16-A

- O órgão competente poderá embargar área que corresponda a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de:

Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

I - cessar a infração e a degradação ambiental;

II - impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental;

III - prevenir a ocorrência de novas infrações;

IV - resguardar a recuperação ambiental;

V - promover a reparação dos danos ambientais; e

VI - garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa.

§ 1º - A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio.

§ 2º - A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização.

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