Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art.

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.

Parágrafo único - O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.

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