Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao caput)Redação anterior (original): [Art. 4º - A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:]
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
§ 1º - Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 1º).§ 2º - As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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