Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 48

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Subseção II - DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA (Ir para)
Art. 48

- Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao artigo).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.

Redação anterior (original): [Art. 48 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único - Caso a infração seja cometida em área de reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração.]

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