Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Seção III - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)
Subseção II - DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA (Ir para)
Art. 49- Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 49 - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:]
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único - A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
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