Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)
Seção II - DA AUTUAÇÃO (Ir para)
Art. 99- O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, devidamente justificado.
Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (caput do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 99 - O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser, a qualquer tempo, convalidado de ofício pela autoridade julgadora.
Parágrafo único - Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.] (Parágrafo revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I)
Redação anterior (original): [Art. 99 - O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.]
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