Legislação

Decreto 6.527, de 01/08/2008

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.144, de 28/11/2019, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma reconhecendo a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.
§ 1º - Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2º - Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.
§ 3º - Os diplomas emitidos poderão ser consultados na rede mundial de computadores - Internet.
§ 4º - Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.
§ 5º - O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:
I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.]

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