Legislação

Decreto 6.539, de 18/08/2008

Art.
Art. 3º

- Considera-se projeto de diversificação e de modernização total:

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.674, de 03/12/2008.

I - projeto de diversificação: o destinado à introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então produzidos pela unidade produtora;

II - projeto de modernização total: o destinado à introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha de produção original ou ainda de alterações do produto, visando melhoria no processo produtivo ou no produto final capazes de apresentar resultados mais eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de alteração da capacidade real instalada do empreendimento.

§ 1º - Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.

§ 2º - A redução concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes a produção anterior.

Redação anterior: [Art. 3º - Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora quando elevar a capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo, cem por cento (Medida Provisória 2.199- 14/2001, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único - Considera-se que houve aumento de capacidade real instalada na linha de produção, para efeito do disposto no caput, quando:
I - a diversificação total, ainda que não propicie maior produtividade e competitividade pela introdução na linha de produção de maquinários ou equipamentos novos:
a) produzir novas espécies de bens, diversificando a pauta de produção em, no mínimo, cem por cento, em relação às espécies produzidas com a exploração da capacidade instalada antes da diversificação; e
b) incrementar a produção das novas espécies de bens com a operação da nova linha de produção diversificada, em quantidade que atinja, no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade de bens produzidos com a exploração da capacidade instalada antes da diversificação;
II - a modernização total, além de introduzir nova tecnologia ou novos métodos na linha de produção, que propiciem maior produtividade e competitividade mediante redução de custos de produção e melhoria na qualidade dos bens produzidos, incrementar a quantidade de bens produzidos na linha de produção modernizada em, no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade dos bens produzidos anteriormente. ]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total