Legislação
Decreto 6.539, de 18/08/2008
- Nas hipóteses de ampliação ou de modernização parcial do empreendimento, o direito à redução de que trata o caput do art. 1º fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória 2.199- 14/2001, art. 1º, § 5º, incisos I e II):
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores; e
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.674, de 03/12/2008)
Redação anterior: [§ 1º - Considera-se que houve aumento de capacidade real instalada na linha de produção, para efeito do disposto nos incisos I e II do caput, quando a ampliação ou modernização da linha de produção incrementar a quantidade produzida de bens.]
§ 2º - São considerados empreendimentos de infra-estrutura, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos em energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário (Lei 9.808, de 20/07/99, art. 1º).
§ 3º - São considerados estruturadores, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos dos seguintes setores:
I - hoteleiro;
II - de agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais;
III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região, desde que promovam a verticalização minerária, na forma disciplinada pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.674, de 03/12/2008.
Redação anterior: [III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;]
IV - de indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
a) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional (Biodiesel, H-Bio);
b) fabricação de máquinas e equipamentos (excluindo armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
c) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
d) petroquímico, relativos à produção de petróleo e seus derivados;
V - da mecatrônica, informática e biotecnologia;
VI - de indústria de componentes (microeletrônica); e
VII - de fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;