Legislação

Decreto 6.546, de 25/08/2008

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- Ao Departamento de Estudos e Pesquisas compete:

I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com vistas a subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

III - propor, coordenar, supervisionar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados estatísticos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas;

IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e demanda turística para apoiar a tomada de decisão pública; e

V - interagir com instituições em âmbito nacional e internacional, que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística.

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