Legislação

Decreto 6.546, de 25/08/2008

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações da área de competência do Ministério;

II - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de turismo;

III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada;

IV - supervisionar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna, a ela subordinadas, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.

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