Legislação
Decreto 6.555, de 08/09/2008
- Cabe à Secretaria de Comunicação Social:
I - coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do SICOM e que,
de acordo com essa Secretaria, exijam esforço integrado de comunicação;
Inc. I de acordo com a retificação do D.O. de 15/09/2008.
II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do SICOM;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.379, de 01/12/2010.
Redação anterior: [II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do SICOM, desenvolvidas em consonância com suas políticas, diretrizes e orientações específicas;]
III - controlar, nas ações de publicidade e de patrocínio submetidas à sua aprovação pelos integrantes do SICOM, a observância dos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, no tocante ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;
IV - editar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares deste Decreto;
V - planejar, desenvolver e executar as ações de comunicação das áreas discriminadas no art. 3º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários alocados na Presidência da República, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;
VI - coordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
VII - coordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento do Comitê de Patrocínios de que trata o art. 8º; [[Decreto 6.555/2008, art. 8º]]
VIII - examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, com seus anexos e apêndices, dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, destinados à contratação de serviços de:
Decreto 12.065, de 16/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII)a) publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;
b) comunicação institucional; e
c) comunicação digital;
Redação anterior (Do Decreto 7.379, de 01/12/2010): [VIII - examinar e aprovar as minutas de edital de licitação dos integrantes do SICOM, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;]
Redação anterior (Original): [VIII - aprovar os editais relativos à contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade;]
IX - analisar programas, políticas, diretrizes, planos, critérios e mecanismos de seleção de projetos de patrocínio, incluídos os editais públicos, encaminhados pelos integrantes do SICOM;
X - definir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do Governo nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na Internet;
XI - definir diretrizes para a comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
XII - apoiar os integrantes do SICOM nas ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito do Poder Executivo Federal;
XIII - coordenar as ações de comunicação pública e de relações com a imprensa dos integrantes do SICOM que exijam esforço integrado de comunicação;
Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 7.379, de 01/12/2010.
Redação anterior: [XIII - coordenar as ações de assessoria de imprensa dos integrantes do SICOM que exijam esforço integrado de comunicação;]
XIV - subsidiar a elaboração de minutas de editais de licitação, com seus anexos e apêndices, para a contratação de prestadores de serviços de promoção e de pesquisa de opinião, encaminhados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
Decreto 12.065, de 16/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIV)Redação anterior (Original): [XIV - subsidiar a elaboração de minutas de editais e de projetos básicos para a contratação de prestadores de serviços de assessoria de relações públicas, de assessoria de imprensa, de comunicação digital, de promoção e de pesquisa de opinião encaminhados pelos integrantes do SICOM;]
XV - realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidores e empregados dos integrantes do SICOM; e
XVI - atribuir limites de despesas com publicidade aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral nos assuntos atinentes às ações de comunicação do Poder Executivo Federal.
Inc. XVI com redação dada pelo Decreto 7.379, de 01/12/2010.
Redação anterior: [XVI - executar os procedimentos para a atribuição de limites de gastos publicitários aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral.]
Parágrafo único - No exercício de sua competência normativa, a Secretaria de Comunicação Social poderá:
I - delegar parte da competência de controle prevista neste Decreto, observada a legislação pertinente;
II - eliminar ou simplificar o controle previsto no inciso III do caput deste artigo em função da classificação das ações ou da racionalização dos procedimentos; e
III - dispensar a apresentação de planos anuais de comunicação previstos no inciso III do art. 7º, em função da classificação ou da periodicidade das ações.
IV - fixar os valores a partir dos quais devem ser submetidas à sua prévia aprovação as minutas de edital previstas no inciso VIII do caput.
Inc. IV acrescentado pelo Decreto 7.379, de 01/12/2010.
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