Legislação

Decreto 6.565, de 12/09/2008

Art.
Art. 9º

- O art. 1º do Decreto 6.527, de 01/08/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º, CCLXXXIII. Vigência em 14/05/2022). [Decreto 6.527/2008, art. 1º - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:
(...).
§ 3º - O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.
(...).] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total