Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 51

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção VII - DO DESLIGAMENTO (Ir para)

Art. 51

- Será desligado do Projovem e deixará de receber o auxílio financeiro, quando for o caso, o jovem que:

I - concluir as atividades da modalidade;

II - tiver, sem justificativa, freqüência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;

III - prestar informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometer fraude contra o Projovem;

IV - desistir de participar, devendo, quando possível, ser a desistência formalizada;

V - descumprir de forma grave ou reiterada as normas de convivência nas atividades da modalidade;

VI - deixar de freqüentar as atividades por determinação judicial; ou

VII - abandonar as atividades, em face de razões alheias à sua vontade, como mudança de endereço, doença, óbito, entre outros impedimentos a serem fixados nas disposições complementares estabelecidas pelo COGEP.

§ 1º - As normas de convivência de que trata o inciso V serão definidas pelo comitê gestor de cada modalidade, ressalvado o Projovem Campo - Saberes da Terra, que seguirá as normas da rede de ensino em que a turma estiver vinculada.

§ 2º - O disposto no inciso II não se aplica à modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.

§ 3º - O jovem que completar a idade limite prevista para cada modalidade tem garantido o direito de concluir as atividades ou ciclo anual, no caso do Projovem Adolescente.

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