Legislação
Decreto 6.629, de 04/11/2008
Capítulo IV - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)
Seção II - DO CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL (Ir para)
Art. 56- O controle e participação social do Projovem deverão ser realizados, em âmbito local, por conselho ou comitê formalmente instituído pelos entes federados, assegurando-se a participação da sociedade civil.
§ 1º - O controle social do Projovem em âmbito local poderá ser realizado por conselho, comitê ou instância anteriormente existente, preferencialmente que atuem com a temática da juventude, garantida a participação da sociedade civil.
§ 2º - Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra, o controle social será realizado em âmbito local pelos comitês estaduais de educação do campo.
§ 3º - Na modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, o controle social será realizado em âmbito local pelos conselhos municipais de assistência social e pelo conselho de assistência social do Distrito Federal.
§ 4º -- Na modalidade Projovem Trabalhador, o controle social dar-se-á com a participação das comissões estaduais e municipais de emprego.
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