Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 64

Capítulo IV - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção III - DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 64

- As prestações de contas das modalidades Projovem Urbano e Projovem Campo - Saberes da Terra, quando realizadas sem a necessidade de convênio, ajuste ou instrumento congênere, seguirão as definições de forma e prazos estabelecidas em normativos próprios fixados pelos órgãos repassadores dos recursos, após anuência do respectivo órgão coordenador da modalidade, de acordo com as Resoluções CD/FNDE no 21 e 22, ambas de 26/05/2008, e as que vierem a substituí-las.

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