Legislação
Decreto 6.692, de 12/12/2008
Art. 1º
Art. 1º
- Os arts. 9º, 10, 13 e 19 do Decreto 3.591, de 06/09/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - (...)
I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá:
II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
III - pelo Secretário Federal de Controle Interno;
IV - pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União;
V - pelo Coordenador-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno;
VI - por um Secretário de órgão setorial de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
VII - por um Assessor Especial de Controle Interno em Ministério; e
VIII - por dois titulares de unidades de auditoria interna da administração pública federal indireta.
Parágrafo único - Os membros referidos nos incs. VI, VII e VIII serão indicados e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única recondução, por igual período.] (NR)
[Art. 10 - Compete à CCCI:
(...)
II - homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
(...)
IV - formular propostas de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e
V - efetuar análise e estudo de casos propostos pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único - As propostas formuladas pela CCCI serão encaminhados para análise, aprovação e publicação pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.] (NR)
[Art. 13 - (...)
Parágrafo único - Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.] (NR)
[Art. 19 - O regimento interno da CCCI será aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, por proposta do colegiado.](NR)
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