Legislação
Decreto 6.707, de 23/12/2008
Título I - DO REGIME GERAL (Ir para)
Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Seção II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (Ir para)
Art. 19- No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2º):
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei 11.051/2004, art. 10, § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;