Legislação
Decreto 6.707, de 23/12/2008
Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Capítulo V - DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Seção II - DA DESISTÊNCIA DA OPÇÃO (Ir para)
Art. 30- A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 2º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).
Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 30 - A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último dia útil do mês (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 2º):
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.]
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