Legislação
Decreto 6.707, de 23/12/2008
Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Ir para)
Seção III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Subseção IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS ATACADISTAS E VAREJISTAS (Ir para)
Art. 40- Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei 10.833/2003, arts. 58-B e 58-J, § 10).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar 123/2006.
§ 2º - Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei 10.637/2002, art. 3º, inciso I, alínea [b]; e Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso I, alínea [b]).
§ 3º - Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:
I - como importadores de que trata o art. 33;
II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.
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