Legislação

Decreto 6.748, de 22/01/2009

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Samuel Pinheiro Guimarães Neto

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Moçambique

(doravante denominados [Partes Contratantes]),

Cientes do fato de que a produção, o consumo e o tráfico ilícitos de drogas constituem uma séria ameaça às estruturas políticas, econômicas e sociais dos Estados bem como à saúde e à tranquilidade públicas;

Tendo em conta o papel que o uso indevido de drogas desempenha como uma das principais fontes de recursos financeiros do crime organizado;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional na luta contra o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas que causam dependência física ou psíquica;

Considerando a determinação das Partes Contratantes em coibir o tráfico de drogas e delitos conexos, inclusive a [lavagem] ou ocultação de bens, direitos ou valores provenientes do crime e em negar a organizações e indivíduos criminosos o acesso aos sistemas financeiros nacionais;

No espírito das Convenções das Nações Unidas sobre o combate às drogas designadamente a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 e o seu Protocolo Adicional de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 bem como outros instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria;

Inspirados pelas decisões e recomendações emanadas da Assembléia Geral das Nações Unidas em sua Sessão Especial sobre o problema das drogas realizada em 1998, especialmente os princípios acordados durante a referida sessão de entre os quais está a responsabilidade compartilhada entre todos os países na busca de soluções para o problema das drogas ilícitas,

Acordam o seguinte:

1.Sem prejuízo das leis e dos regulamentos em vigor nos respectivos países bem como dos direitos e das obrigações decorrentes das convenções bilaterais e multilaterais assinadas pelas Partes Contratantes, ou às quais as mesmas tenham aderido, as Partes Contratantes propõem-se a intensificar a cooperação tanto no combate à produção, ao tráfico e ao uso indevido de substâncias psicotrópicas ou drogas ilícitas que causam dependência física ou psíquica, quanto ao combate as atividades internacionais de lavagem de dinheiro e transações financeiras afins.

2. Por [entorpecentes] entende-se [estupefacientes].

3. Por [lavagem de ativos] entende-se [branqueamento de capitais].

As Partes Contratantes cumprirão as obrigações do presente Acordo respeitando os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito pela integridade territorial dos Estados.

1. A assistência deve incluir qualquer forma não proibida pelas leis do Estado requerido, inclusive a tomada de depoimentos, fornecimento de documentos, apreensão de bens, localização ou identificação de pessoas físicas ou jurídicas ou bens.

2. A transferência de pessoas sob custódia para procedimentos criminais no âmbito da execução do presente Acordo será feita com base em acordos específicos sobre a matéria.

3. A fim de alcançar os objetivos previstos no Artigo 1 do presente Acordo, as autoridades designadas pelas Partes Contratantes participarão das seguintes atividades:

a) intercâmbio de inteligência sobre a identificação de locais de cultivo e processamento de drogas; regulamentação e monitoramento da produção, importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda de precursores, produtos químicos e solventes essenciais que possam ser empregados na produção ilícita de drogas;

b) intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtos e traficantes de drogas ilícitas;

c) intercâmbio de informações sobre novas rotas, métodos e meios empregados por traficantes de drogas, organizações e indivíduos envolvidos no tráfico de drogas e delitos conexos;

d) intercâmbio de informações sobre sentenças judiciais proferidas contra traficantes de drogas, organizações e indivíduos envolvidos no tráfico de drogas e delitos conexos;

e) fornecimento, mediante solicitação de uma das Partes Contratantes, de antecedentes criminais de traficantes de drogas e organizações de indivíduos envolvidos no tráfico de drogas e delitos conexos;

f) intercâmbio de informações sobre as respectivas legislações, programas e experiências na área de combate à droga;

g) elaboração de projetos conjuntos, especialmente nas áreas de pesquisa científica e intercâmbio tecnológico com vista ao combate coordenado do tráfico ilícito e do abuso de substâncias ou drogas ilícitas que causam dependência física ou psíquica, o desvio e emprego de precursores químicos, o tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas e dependentes químicos;

h) cooperação na implementação de políticas e medidas que reduzam a demanda de drogas por meio de atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas e dependentes químicos;

i) cooperação na elaboração e implementação de programas públicos educativos adequados que visem aumentar a consciencialização pública da responsabilidade compartilhada de todos os segmentos do governo e da sociedade civil, em todos os níveis, no que se refere aos esforços para combater o abuso de drogas.

1. Para fins de implementação dos objetivos do presente Acordo, qualquer das Partes Contratantes pode propor o intercâmbio de especialistas e estagiários com o propósito de permitir que haja aprendizagem mútua e com vistas a incrementar a capacidade para combater os crimes financeiros, a produção e o tráfico ilícitos de drogas que causem dependência física ou psíquica bem como o desvio e o emprego ilícitos de precursores químicos.

2. As Partes Contratantes podem promover a realização de palestras ou conferências conjuntas com vista a intensificar a cooperação e troca de experiências e idéias.

3. As Partes Contratantes podem optar por cooperar de outras formas que julgarem apropriadas.

As Partes Contratantes comprometem-se a prestar cooperação jurídica mútua em matéria penal de conformidade com a respectiva legislação interna e de acordo com os instrumentos jurídicos internacionais de que são parte.

1. As Partes Contratantes podem adotar as medidas que forem necessárias para identificar, congelar ou confiscar ativos oriundos do tráfico de drogas e delitos conexos bem como da lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros afins.

2. O destino dos bens referidos no n. 1 do presente Artigo será determinado nos termos da legislação do país de apreensão.

Nenhuma das Partes Contratantes pode transferir a terceiros quaisquer informações, dados, documentos ou meios técnicos recebidos em conformidade com o presente Acordo sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte Contratante que os ofereceu.

Com vista à consecução dos objetivos do presente Acordo, os representantes de ambas as Partes Contratantes deverão reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente no território de cada uma das Partes, mediante solicitação, por via diplomática para:

a) recomendar aos Governos programas de ação conjunta a serem elaborados pelos órgãos competentes de cada país em conformidade com o presente Acordo;

b) avaliar o cumprimento dos referidos programas de ação;

c) estabelecer canais eficientes de comunicação entre os órgãos competentes de ambos os países responsáveis pelo combate à produção, ao tráfico e ao uso indevido de drogas ilícitas que causam dependência física ou psíquica;

d) fazer as recomendações que julgarem pertinentes para a melhor aplicação do presente Acordo.

As Partes Contratantes designam os seus respectivos Ministros das Relações Exteriores para coordenarem as atividade previstas no presente Acordo a serem executadas pelos órgãos governamentais de ambos os países.

Os litígios que resultarem da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos por via amigável ou negocial.

1. As despesas decorrentes da execução das atividades previstas no presente Acordo serão acordadas caso a caso por ambas as Partes Contratantes.

2. O presente Acordo entra em vigor na data do recebimento, por via diplomática, da segunda comunicação na qual se informa o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para a sua aprovação.

3. O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes Contratantes mediante a troca de notas diplomáticas.

4. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante denúncia formalizada por nota diplomática, que surtirá efeitos 6 (seis) meses após a data do seu recebimento pela outra Parte.

Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Firmado em Brasília, aos 31 dias do mês de agosto de 2004, em 2 (dois) exemplares originais, redigidos em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CELSO AMORIM - Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE - ALMERINDO DA CRUZ MANHENJE - Ministro para Assuntos de Defesa e Segurança e Ministro do Interior

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