Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Capítulo VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 247- Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei 10.637/2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4º, com a redação dada pela Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 25, e pela Lei 11.908, de 3/03/2009, art. 9º):
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);
II - dos bens referidos no art. 246;
III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e
IV - dos bens de informática e automação que gozem do benefício referido no art. 816.
Redação anterior: [Art. 247 - Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei 10.637/2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4º, com a redação dada pela Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 25):
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, , e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);
II - dos bens referidos no art. 246; e
III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul.]
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