Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 259

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP/PSEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VI - DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 259

- A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão pagas na data do registro da declaração de importação ( Lei 10.865/2004, art.13, I).

Parágrafo único - Na hipótese que trata o inciso III do art. 252, as contribuições a que se refere o caput serão pagas na data de registro da declaração de importação, com os acréscimos legais, contados da data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado ( Lei 10.865/2004, art.13, III).

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