Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 280

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP/PSEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção VI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS (Ir para)
Art. 280

- A suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota zero depois de cumprida a condição de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no art. 279 (Lei 11.196/2005, art. 55, § 3º).

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