Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 293

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO DE CIGARRO (Ir para)

Capítulo I - DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Art. 293

- O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei 9.532/1997, art. 53).

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