Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 307- O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-lei 37/1966, art. 71, caput e § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 1º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei 37/1966, art. 71, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 2º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei 37/1966, art. 71, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 3º - Nas hipóteses de que trata o § 2º, o prazo contratual prevalece sobre aqueles referidos no caput, no § 1º, e em dispositivos específicos deste Título.
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