Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 32

Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Título II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Capítulo I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Seção II - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO TRANSPORTADOR (Ir para)
Art. 32

- Após a prestação das informações de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Decreto 6.759/2009, art. 31.]]

Parágrafo único - As operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações referidas no art. 31 (Decreto-lei 37/1966, art. 37, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77). [[Decreto 6.759/2009, art. 31.]]

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