Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 367

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (Ir para)
Subseção V - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 367

- Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:

I - reexportação;

II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;

III - destruição, às expensas do interessado;

IV - transferência para outro regime especial; ou

V - despacho para consumo, se nacionalizados.

§ 1º - A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.

§ 2º - Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.

§ 3º - A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

§ 4º - Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.

§ 5º - A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-lei 37/1966, art. 77).

§ 6º - A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.

§ 7º - No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.

§ 8º - A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.

§ 9º - Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.

§ 10 - Quando exigível multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-lei 37/1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

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