Legislação
Regulamento Aduaneiro
Art. 382
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO (Ir para)
Art. 382- Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão temporária.
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