Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo V - DO DRAWBACK (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 384-A- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X (Revoga o artigo). Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010): [Art. 384-A - Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade de suspensão, para mercadoria importada, de forma combinada ou não, com mercadoria adquirida no mercado interno, para:
I - emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei 11.945/2009, art. 12, caput); e
II - emprego, também, em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei 11.945/2009, art. 12, § 1º, I).
§ 1º - A suspensão de que trata o caput aplica-se ainda às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei 11.945/2009, art. 12, § 1º, III, com a redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 17).
§ 2º - A suspensão de que trata o caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004 (Lei 11.945/2009, art. 12, § 1º, II).
§ 3º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo (Lei 11.945/2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 17).
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei 11.945/2009, art. 12, § 3º).]
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