Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 385

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo V - DO DRAWBACK (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 385

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 385 - O regime de drawback não será concedido:
I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei 37/1966, art. 78, § 2º); e
II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica. ( Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.]
Parágrafo único - Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback.]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. II).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total