Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 387

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo V - DO DRAWBACK (Ir para)
Seção II - DO DRAWBACK SUSPENSÃO (Ir para)
Art. 387

- O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.

Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa a observância das demais disposições desta Seção.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).
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