Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 418

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 418

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-lei 1.455/1976, art. 19, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69; e Lei 10.833/2003, art. 63, II):

I - requisitos e condições para sua aplicação;

II - operações comerciais, industrializações e serviços admitidos; e

III - formas de extinção de sua aplicação.

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