Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO (Ir para)
Seção II - DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR NO REGIME (Ir para)
Art. 421- A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 90, § 1º).
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