Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 432

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção II - DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME (Ir para)
Art. 432

- O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.

Parágrafo único - Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos.

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